terça-feira, 29 de maio de 2012

VIVA A LUTA DOS TRABALHADORES: JUSTIÇA OBRIGA WAGNER A DEVOLVER SALÁRIO CONFISCADO.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Classe : Mandado de Segurança n.º 0305870-21.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Impetrante : Aplb - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado da Bahia
Advogado : Rita de Cassia de Oliveira Souza (OAB: 12629/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Secretário de Educação do Estado da Bahia
Impetrado : Chefe de Gabinete do Secretário de Educação do Estado da Bahia
Assunto : Liminar
Decisão
Vistos estes autos.
APLB-Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado Da Bahia,
representado, em aditamento à petição inicial reitera pedido concernente a concessão de
liminar visando suspensão do ato guerreado, violador de direito líquido e certo,
consubstanciado na concretização ilegal, ilegítima e injusta da suspensão do pagamento de
vencimentos/remuneração dos Professores do Estado da Bahia (verba de natureza
alimentar) em decorrência de movimento paredista e, por conseguinte, compelir as
autoridades impetradas ao restabelecimento do pagamento imediato dos valores devidos
viabilizando descontos de empréstimos consignados, inclusive referentes a previdência e
imposto de renda, além de acesso dos docentes seus familiares e dependentes conveniados
ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO
DA BAHIA., evitando comprometimento da saúde dos mesmos, sobretudo dos portadores
de doença crônica, necessitados de tratamento habitual e permanente.
Alega ainda, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores do
deferimento do pedido liminar; o descumprimento, pela Administração Pública, de acordo
firmado referente a reajuste de salário; "inexistência de lei de greve específica onde
esclareça como deverá ser o posicionamento da Administração Pública no tocante aos dias
parados nos movimentos grevistas"; inexistência de norma legal autorizando o desconto na
folha de pagamento do funcionalismo; a prevalência dos princípios de devido processo
legal e da dignidade da pessoa humana sobre a ausência de norma regulamentadora; a
constatação, em site portaldoservidor.ba.gov.,onde disponibilizados os contracheques dos
servidores, comunicação ao professores de que só teriam acesso a tal documento a partir de
27 de abril de 2012, em razão da apuração das faltas realizadas através dos Diretores
Regionais – DIRECS, com objetivo de suspensão de pagamento de vencimentos sem
observância do devido processo legal, violando princípio da dignidade da pessoa humana
assegurado na Carta Magna. Tece considerações sobre a diferença entre greve e falta ao
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Tribunal Pleno
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Salvador/BA
serviço; compensação de aulas no período de greve; incompatibilidade de "descontos e ou
suspensão de salários com exigência de reposição de aulas" a proporcionar enriquecimento
ilícito da Administração Pública. Exibe documentos.
É o relatório
Admissível a medida concessiva da liminar pleiteada suspendendo,
provisoriamente, o ato motivador da ação mandamental, sem configurar prejulgamento, em
sendo relevante o fundamento do pedido e podendo resultar na ineficácia da medida, na
hipótese de concessão da segurança.
Convicta, atualmente, da presença do "fumus boni juris" e do " periculum
in mora" concedo a liminar perseguida, possibilitando o restabelecimento imediato do
pagamento dos salários dos professores, supostamente suspensos em decorrência do
referido movimento paredista e, por conseguinte, o acesso dos conveniados ao
PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BAHIA.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras visando o
cumprimento imediato da decisão concessiva da liminar e prestação de informações
pertinentes, no prazo legal, encaminhando-se-lhes segunda via da petição inicial e cópias
de peças exibidas.
Cite-se Estado da Bahia, na pessoa de seu Procurador Geral,
possibilitando integração à lide.
Oportunamente, decorridos os prazos para manifestações, ouça-se a douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.
Salvador, 28 de maio de 2012.
Desª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Relatora